Questão 1 · Celso
Prescrição e documento novoCelso trabalhava desde 2001 numa empresa pública estadual, como empregado celetista. Em janeiro de 2019, uma lei estadual passou os empregados para o regime estatutário. Em março de 2022 ele se aposentou e ajuizou reclamação pedindo horas extras e adicional noturno do período celetista. A sentença foi parcialmente procedente. Depois de o processo ir concluso para sentença, a ré obteve um recibo, antes desconhecido, em que Celso dava quitação das horas extras.
A) Que tese a ré deve sustentar desde a contestação para rechaçar de plano a pretensão?
prescrição(não aparece no texto; é a pista "de plano" + datas)"Rechaçar de plano" significa matar o processo sem discutir o mérito: é prescrição (ou decadência). Viu data no problema? Faça a conta. A mudança de regime extingue o contrato celetista, e dali correm dois anos. De janeiro de 2019 a março de 2022 passaram mais de três.
Como advogado da ré, eu sustentaria desde a contestação a prescrição bienal dos pedidos de horas extras e adicional noturno do período em que Celso era regido pela CLT, pois a mudança para o regime estatutário, em janeiro de 2019, extinguiu o contrato de trabalho, e a partir dela passou a fluir o prazo de dois anos, e a ação só foi ajuizada em março de 2022, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, do art. 11 da CLT e da Súmula 382 do TST.
Espelho oficial Prescrição bienal 0,30 · porque a mudança de regime extinguiu o contrato 0,25 · Súmula 382 do TST, art. 11 da CLT ou art. 7º, XXIX, da CF 0,10 · total 0,65
B) Que tese processual permite usar a prova obtida depois de o processo ir concluso para sentença?
documento("documento… antes desconhecido")Não é ação rescisória: ainda cabe recurso, então não há trânsito em julgado. A rescisória exige trânsito em julgado, prazo de dois anos (art. 975 do CPC) e uma das hipóteses do art. 966 do CPC. Aqui o caminho é juntar o documento no próprio recurso ordinário.
A tese processual a ser defendida em recurso ordinário é a juntada do recibo de quitação das horas extras como documento novo, pois ele só foi obtido depois de o processo seguir concluso para sentença, sendo antes desconhecido da ré, o que configura justo impedimento para sua oportuna apresentação e autoriza a juntada com o recurso ordinário, nos termos da Súmula 8 do TST (ou do art. 435 do CPC).
Espelho oficial Documento novo 0,30 · pode ser juntado no recurso 0,20 · Súmula 8 do TST ou art. 435 do CPC 0,10 · total 0,60